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Trabalho Análogo a Escravidão

Amanda Leão de Rezende¹

O discurso teórico da dignidade da Pessoa Humana quanto um dos princípios basilares do Direito é coletivo, mas numa perspectiva histórica e a longo prazo, as pessoas que vivem em condições análoga ao trabalho escravo, continuam sem voz. O trabalho análogo ao de escravo infringe a liberdade, igualdade e o que está estabelecido em lei, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e desde que desrespeitados, afronta a base para o viver bem com o mínimo de dignidade e o mínimo necessário para o ser humano laborar com saúde e segurança.

As características do trabalho análogo ao de escravo estão dispostas no artigo 149, caput, e §1º do Código Penal e são elas o trabalho foçado, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, restrições de locomoção por dívida e situações equiparadas, nas quais se subdividem em cerceamento do uso do transporte, vigilância ostensiva e retenção de documentos ou objetos.

Ainda que a escravidão esteja proibida desde o século XIX, percebe-se que o Brasil infelizmente ainda é um país escravocrata. Entretanto, é notória a preocupação do Brasil em proteger e erradicar o trabalho análogo ao de escravo, pois tem um amplo ordenamento jurídico que traz meios de proteção ao trabalhador, assim como, punições severas para aqueles que escravizam.

¹ Amanda Leão de Rezende é advogada previdenciária e trabalhista e professora especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário no curso de Direito da Faculdade Sensu.

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Debora Maria Alves dos Reis

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